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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000413-98.2026.8.16.0157 Recurso: 0000413-98.2026.8.16.0157 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): DAVID DA SILVA ÚRSULA DENISE PIMENTEL DA SILVA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC I - David da Silva e outra interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando: a) cerceamento de defesa, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ; b) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, considerando que o Órgão Julgador deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereram, ao final, o provimento do presente recurso. II - Pois bem, na decisão recorrida constou: Inicialmente, deve ser rejeitada a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Para melhor elucidar a questão, cumpre historiar o que se passou nos autos: (...) Pois bem. As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Nesta linha, não é o caso de declaração de nulidade da sentença, já que, as provas produzidas nos autos foram suficientes à formação do convencimento do juiz. Esclarece-se que, no caso, é evidente que não houve cerceamento de defesa, violação ao princípio da não decisão surpresa ou aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que, após a determinação pelo juízo de juntada da Cédula de Crédito Bancário n° B42630502-9, bem como os extratos bancários do período de dezembro/2015 a maio/2016, foi esclarecido pelo Embargado que os contratos n° B42630502-9 e n° B40330502-9 se tratavam da mesma operação; logo, sequer tratavam-se de cédulas sobre as quais as partes não discutiram nos autos. Além disso, a apresentação dos extratos após a realização da prova pericial não implica em cerceamento de defesa da parte adversa, já que a ela foi oportunizado o contraditório, bem como que os extratos foram solicitados para fins de complementação, não representando provas novas sobre as quais não houve debate nos autos. Além disso, a documentação em questão se mostrou essencial ao deslinde da controvérsia, já que foi verificado tratar-se de situação em que houvera liberação de valores e liquidações no contexto da cadeia negocial em exame. Destarte, não prosperam as afirmações de que houve cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa e aos princípios do contraditório e ampla defesa. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de afastar a existência de repercussão geral quando a alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal depende da análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre no caso em apreço, nos termos do Tema 660, assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF – ARE 748.371, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE nº 148, divulgado em 31/07/2013). Ademais, não se verifica a apontada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nessa ótica, encontra-se em consonância com a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case referente ao tema 339 (AI nº 791.292/PE QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, com trânsito em julgado na data de 07.10.10), no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Confira- se: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III - Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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